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quinta-feira, 15 de maio de 2008
CIDADANIA - FAMÍLIA - CASAMENTO
"Está em debate na Assembleia da República um projecto-lei que pretende alterar profundamente as relações de cidadania, a família e o casamento. Decorre agora na especialidade o respectivo debate parlamentar no qual se torna urgente intervir.
O País assente na sociedade civil, nas famílias, nos valores do humanismo pretende-se que seja substituído pelo País do estatismo, da lei penal que “milagrosamente” tudo resolverá, das crianças institucionalizadas e da irresponsabilidade nas relações e nos contratos.
Alegadamente pretende-se com esta lei aligeirar as situações de conflito por divórcio. Ora, o arrastar de processos em tribunal deve-se fundamentalmente ao atraso destes e não à complexidade dos respectivos processos. Que, diga-se em boa verdade, são já em reduzido número.
Trata-se de uma questão cidadania e de organização social – a família é a célula base da sociedade. O casamento é sociologicamente a principal fonte das relações familiares. Por isso ou o casamento é um instituto digno que protege as relações, pessoas e o património, ou cria a desconfiança e consequentemente as pessoas não se casam. É no casamento que se geram mais filhos. A sociedade precisa da natalidade. A natalidade não se conquista com “o subsídio”, obtém-se com políticas de família e casamento. Por isso, destruir o casamento é destruir a própria sociedade.
Ora, com o presente Projecto-Lei pretende a Assembleia da República eliminar a responsabilidade dentro do casamento. E assim, os deveres conjugais uma vez violados não têm qualquer consequência. Mais, o violador dos deveres (ex.: aquele que bate na mulher) pode, valendo-se desse facto, pedir o divórcio contra o agredido (art. 1781.º Al. d))! Nenhum outro contrato é tão desprotegido no nosso direito como o do casamento. Os contratos dos operadores de telecomunicações têm mais garantias e protecção do que este.
Introduz-se assim por via desta lei a política da irresponsabilidade e do laxismo.
Por outro lado, este Projecto-Lei institui a espécie de prestação de contas (“deve” e “haver”) entre marido e mulher a conferir no momento do divórcio (art. 1676.º). o que, introduz o calculismo e o utilitarismo em todo o casamento. A “unidade de vida” deixa de existir. E daqui resulta uma conflituosidade muito complexa. Os que têm mais poder na relação terão cada vez mais poder e os mais fracos serão cada vez mais fracos.
Esta lei acaba, como dizem os seus promotores com a culpa no Divórcio? Não! Introduz a responsabilidade civil entre os cônjuges, onde voltará a existir o apuramento da culpa (conceito jurídico e não moral). Mas das consequências dessa responsabilidade e culpa só se poderão fazer valer os ricos. Os pobres não têm meios para fazer contratos pré-nupciais ou acções de responsabilidade civil após o divórcio (art. 1792.º).
Esta é uma lei perversa, porque fomenta o divorcismo que negligencia os filhos e o cônjuge mais desprotegido. Bem sabendo e reconhecendo os efeitos nefastos das famílias destruturadas a lei resolve o problema criminalizando os comportamentos dos pais ausentes.
É a judicialização da família (art. 1905.º a 1907.º; 1777.º-A)
O regime patrimonial instituído pode representar um espoliar do cônjuge inocente (art. 1791.º). Neste ex. aquele que em nada contribuiu para o divórcio perde a doação que havia recebido em função do casamento.
Assim, nós, abaixo-assinados, pedimos que a Assembleia da República dentro da sua competência legislativa:
1- Legisle no sentido da dignificação da cidadania, da família e do casamento
2- Preferencialmente recue no processo legislativo e em nova votação em plenário revogue a sua anterior decisão
3- Se por orgulho ou teimosia ideológicos persistir em prosseguir no processo legislativo, então, em sede de especialidade o Projecto-Lei 509/X-3ª Sessão, seja alterado:
a) Eliminando-se a compensação de créditos entre marido e mulher, prevista no artigo 1676.º e assegurando a comunhão devida constância do matrimónio;
b) Seja eliminada a alínea d) do artigo 1781.º do Código Civil agora proposta, ou pelo menos definidos critérios objectivos para preencher o conceito de ruptura definitiva do casamento;
c) Seja alargada a criminalização do incumprimento das responsabilidades parentais ao dever de alimentos ao menor;
d) Seja fixada a responsabilidade pela ruptura do casamento no caso de ser requerido por algum dos cônjuges contra o outro;
e) Sejam criadas causas impeditivas do divórcio, quando este crie situações de indignidade e irresponsabilidade para com os filhos e o outro cônjuge;
f) Seja reformulado o exercício das responsabilidades parentais, por forma a não colocar em perigo a segurança e o equilíbrio dos filhos."
Lisboa, 13 de Maio de 2008
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